Esta contribuição sobre as embalagens de plástico de utilização única aplica-se sempre que seja de utilização única, mesmo se o plástico for de origem biológica ou reciclável, esclarece o Fisco, numa publicação de perguntas frequentes no Portal das Finanças.

Esta taxa, que começou a ser cobrada a 1 de julho sobre as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, tem como objetivo promover a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclarece que esta taxa se aplica "a qualquer tipo de plástico, independentemente da sua origem (biológica ou fóssil) e da sua reciclabilidade, desde que seja de utilização única para os fins em causa".

Segundo a mesma nota, esta contribuição não pode ser considerada como um gasto dedutível em sede de IRC pelos agentes económicos, incluindo empresas de restauração e bebidas, que devem repercutir este encargo ao longo da cadeia, até ao consumidor final.

Relativamente ao IVA, a AT clarificou que o valor da contribuição integra a base tributável do IVA.

Como não há regra sem exceção, há embalagens excluídas do pagamento desta contribuição. É o caso das embalagens de utilização única disponibilizadas com alimentos vendidos em ‘roulottes’, as disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir e as fornecidas no âmbito a atividade de restauração e de ‘catering’.

Também não estão sujeitas à taxa as embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no estabelecimento de venda ao consumidor final, uma vez que este não controla nestes casos o embalamento do produto, não permitindo assim que o consumidor tenha uma alternativa, como sopas embaladas numa fábrica e vendidas nos supermercados.

A AT esclarece ainda todas as situações que se incluem no (take-away), designadamente “as situações em que o cliente é servido sem sair do carro (‘drive-in’), e a entrega de refeições ao domicílio (‘home-delivery’), podendo abranger nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema”.

De acordo com a lei, estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de 'take-away' estão obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, havendo assim alternativa ao pagamento da contribuição.

A partir de 1 de janeiro de 2023, estas regras vão ser aplicadas também às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio. Os clientes, em regime take-away, que prefiram utilizar os seus próprios recipientes podem impô-los ao restaurante que terá de os aceitar.