Portugal prepara-se para introduzir novas regras destinadas a acelerar a venda de imóveis herdados, depois de o Parlamento ter aprovado legislação que permite ao Governo criar um regime especial para heranças indivisíveis, segundo noticiou o idealista.

A medida visa resolver litígios de longa data que têm deixado milhares de imóveis herdados sem utilização, atrasando a sua venda ou reabilitação e limitando a disponibilidade de habitação.

O ministro da Habitação, Miguel Pinto Luz, afirmou que as alterações irão criar «menos impasses», permitindo que um único herdeiro dê início ao processo de venda, mesmo quando não haja acordo entre todos os herdeiros.

Num comunicado, o ministro referiu que as reformas visam pôr fim a situações que têm impedido a utilização de imóveis herdados durante anos, contribuindo simultaneamente para reduzir os litígios sucessórios.

Processo mais rápido com salvaguardas

A legislação estabelece um procedimento especial e urgente para a venda de imóveis que fazem parte de uma herança indivisa, quando os herdeiros não chegam a acordo quanto à venda.

O novo regime aplicar-se-á a todas as heranças em aberto e indivisíveis quando a lei entrar em vigor.

No entanto, subsistem exceções importantes. As habitações familiares não podem ser vendidas ao abrigo do procedimento especial sem o consentimento expresso do cônjuge sobrevivo ou do parceiro numa união de facto reconhecida. As heranças que envolvam processos de insolvência também estão excluídas.

Nova função para gerir as heranças

A legislação introduz ainda a figura do executor, com poderes para administrar, liquidar e dividir uma herança, centralizando responsabilidades que, de outra forma, recairiam sobre os herdeiros. O Governo afirma que a alteração visa simplificar e acelerar os processos sucessórios.

Outra disposição permite que a responsabilidade pela administração de uma herança indivisa seja transferida para outra pessoa através de uma decisão por maioria simples entre os herdeiros, exceto nos casos em que o cônjuge sobrevivo seja o chefe da herança ou em que já tenha sido nomeado um executor com poderes de partilha.