Esta lei, inicialmente proposta pela Iniciativa Liberal (IL), tinha sido aprovada pelo parlamento em votação final global em maio de 2023 e deverá entrar em vigor a 1 de julho de 2024. No entanto, até à data, a legislação continua por aplicar, o que levou a IL a enviar uma pergunta ao Ministro das Finanças, em setembro, questionando quando é que "o Governo prevê que seja possível aplicar a lei".
Agora, em resposta ao IL, o gabinete do ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, afirma que, quando o Governo tomou posse, "não existia ainda qualquer contrato de prestação de serviços para os desenvolvimentos informáticos necessários à operacionalização" da lei em causa.
"Este contrato foi celebrado no início de julho de 2024. O prazo previsto para a conclusão destes projetos, de elevada complexidade, é 31 de dezembro de 2024, sendo a primeira fase relativa à aplicação das novas regras de cálculo das coimas e à suspensão dos processos em curso, de forma a evitar a emissão de notificações com valores de coima anteriormente válidos", refere a resposta.
O gabinete do ministro das Finanças assegura ainda que "todos os processos de contraordenação e de execução fiscal que se encontravam em curso ou pendentes a 1 de julho de 2024 serão abrangidos pela aplicação das regras mais favoráveis".
"Desta forma, estas coimas serão recalculadas em todos os processos pendentes a 1 de julho. Por fim, refira-se que os pagamentos efectuados após esta data serão restituídos, automaticamente, pelo montante que exceda o valor devido face aos valores recalculados", sublinha-se ainda.
O diploma em causa, aprovado pelo parlamento em maio de 2023 e promulgado pelo Presidente da República em julho do mesmo ano, reduz a coima por falta de pagamento de portagens para um montante mínimo "correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa de portagem", "mas nunca inferior a 25 euros" e "com um valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima" (ou seja, 50 euros).
Ao mesmo tempo, determina que, se as infracções forem cometidas pelo mesmo agente, no mesmo mês, utilizando o mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o "valor máximo da coima é o correspondente ao de uma só infração", sendo o valor mínimo referido "correspondente à totalidade das taxas de portagem, não podendo ser cobradas despesas de valor superior ao correspondente a uma só infração".
Prevê-se uma norma transitória que determina que aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor se aplica "o regime que, nos termos da lei geral, se mostre mais favorável ao arguido ou ao executado".