Entre os serviços que devem ser prestados no dia da greve geral estão “situações de emergência, bem como todas aquelas situações que possam resultar em danos irreparáveis/irreversíveis ou difíceis de reparar, justificados clinicamente”.
Os serviços mínimos abrangem centros cirúrgicos de serviços de emergência, serviços de internamento que operam permanentemente e hospitalizações domiciliares, bem como cuidados paliativos, terapia intensiva, hemodiálise e tratamentos de câncer de acordo com a prioridade.
Também são abordados os procedimentos para interrupção voluntária da gravidez, essenciais para cumprir o limite legal de interrupção, bem como a recuperação e transplantes de órgãos e os procedimentos de reprodução medicamente assistida, caso a não execução comprometa o procedimento.
Radiologia intervencionista com caráter preventivo, tratamento de pacientes crônicos com uso de produtos biológicos, administração de medicamentos a pacientes crônicos e/ou ambulatoriais, serviços de nutrição parenteral urgente e serviços de imunohematologia vinculados a doadores de sangue também estão incluídos nos serviços mínimos.
Também sob os serviços mínimos estará a continuação de tratamentos como programas de quimioterapia, radioterapia ou medicina nuclear, bem como serviços complementares indispensáveis ao desempenho desses serviços (medicamentos, testes diagnósticos, coletas, esterilização), “na medida do estritamente necessário”.
Tratamentos com prescrições diárias em regime ambulatorial (como curativos) e tratamento de feridas complexas também serão serviços mínimos, assim como serviços relacionados à amamentação.
Em relação aos trabalhadores obrigados a prestar serviços mínimos em cada unidade de saúde, foi determinado que eles devem ser equivalentes aos programados aos domingos e feriados para cada turno (manhã, tarde, noite).
O tribunal arbitral também afirma que, para serviços mínimos, as unidades de saúde só podem recorrer aos trabalhadores que aderem à greve se o número de trabalhadores não grevistas for insuficiente.
“Muito amplo”
Nesta decisão, o árbitro que representa os trabalhadores, o advogado Filipe Lamelas, foi derrotado — ou seja, ele discordou da decisão — por considerar os serviços mínimos muito amplos
.Um dos argumentos de sua opinião divergente é que, como os serviços mínimos já estão definidos no acordo coletivo de trabalho para médicos, definir serviços mínimos acima dos de outros profissionais — especialmente enfermeiros e técnicos — os torna impraticáveis em muitos casos.
“Em última instância, nesta decisão, são decretados serviços mínimos para atividades e/ou serviços que não funcionarão porque não existe essa obrigação de fornecer serviços mínimos para médicos nessas atividades e/ou serviços”, diz o documento disponível no site do CES.
Em relação aos trabalhadores designados para assegurar serviços mínimos, Filipe Lamelas também discordou, argumentando que existe um Acordo de Serviços Mínimos, estabelecido mesmo com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que estipula que em uma greve geral, os trabalhadores são equivalentes apenas aos agendados “aos domingos, durante o turno da noite, durante o período normal de férias”.
“Nesse sentido, mesmo que o tribunal considerasse sua obrigação decidir sobre os meios necessários para garantir a prestação de serviços mínimos na greve geral em questão — o que parece discutível — nunca deveria fazê-lo em termos diferentes dos nela estabelecidos”, afirmou o árbitro do lado dos trabalhadores.
Os sindicatos CGTP e UGT decidiram convocar uma greve geral para 11 de dezembro, em resposta ao projeto de lei de reforma da lei trabalhista apresentado pelo governo.
Esta será a primeira greve que reunirá as duas confederações sindicais desde junho de 2013, quando Portugal estava sob a intervenção da 'troika'.






