Os condutores ignoram muitas vezes o quadro legal, o que tem gerado protestos públicos e queixas formais dos utilizadores que dependem destes animais para se deslocarem.

Um dos casos mais recentes foi partilhado por Pedro Oliveira, advogado e investigador em Direito. Ele é deficiente visual e está sempre acompanhado pelo seu Labrador, Java.

Em declarações à SIC Notícias, o residente de Coimbra revelou que os obstáculos no acesso ao serviço de transporte se tornaram rotina quando utiliza a plataforma Uber.

"Isto não aconteceu uma vez, nem duas, nem três vezes. É uma situação recorrente", lamentou o investigador.

Comportamento dos motoristas

Descreveu como o comportamento dos motoristas passa muitas vezes pelo abandono do local de recolha sem qualquer justificação ou, em alternativa, pela imobilização do veículo apenas para comunicar a sua recusa expressa em transportar o animal.

A pessoa lesada sublinha que as tentativas de clarificação da natureza e da obrigação legal do transporte de cães-guia junto dos prestadores de serviços se revelaram infrutíferas. Na maioria dos casos, a situação culmina com o cancelamento unilateral da viagem pelo condutor.

Esta situação resulta num prejuízo financeiro imediato para o cliente, devido à aplicação e cobrança automática de uma taxa de cancelamento por parte da plataforma.

Sentir-se humilhado

Pedro Oliveira descreve a experiência como geradora de um profundo "sentimento de impotência" e "humilhação".

Argumenta que as empresas detentoras das plataformas digitais não instruem os seus parceiros. O único mecanismo eficaz para travar o problema seria a aplicação de sanções contratuais severas.

Lei portuguesa

Do ponto de vista regulamentar, a recusa de transporte nestas circunstâncias constitui uma violação direta da lei portuguesa. O quadro legal que rege as plataformas de ride-hailing e os condutores está definido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Esta estipula claramente que os condutores são estritamente obrigados a transportar cães-guia para passageiros com deficiência visual. O artigo estende a mesma obrigação ao transporte de cadeiras de rodas ou outros dispositivos de assistência à marcha para cidadãos com mobilidade reduzida.

Salvaguarda explicitamente que estas viagens não podem implicar custos adicionais para o utilizador. Também não podem ser recusadas com base na condição física, origem ou estatuto social do passageiro.

Perante a recorrência destes incidentes, tutores e associações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência têm apelado a uma fiscalização mais apertada por parte das autoridades competentes e à revisão dos protocolos de atendimento ao cliente por parte dos operadores de ride-hailing.

Atualmente, a resposta padrão destas empresas às reclamações tem sido garantir o bloqueio de futuras correspondências entre o passageiro afetado e o motorista em questão. Os utilizadores consideram esta solução insuficiente. Exigem medidas punitivas exemplares que garantam o cumprimento integral da legislação em vigor.